Notícia28 de jun. de 2017
Em sessão extraordinária, Câmara aprova instituição de lote popular
Com o plenário lotado , os Vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal que dispõe sobre a instituição de lotes populares para fins residenciais. A matéria foi votada em sessão extraordinária e aprovada por…
28 de junho de 20173 min de leituraAtualizado em 01 de ago. de 2017
Com o plenário lotado , os Vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal que dispõe sobre a instituição de lotes populares para fins residenciais. A matéria foi votada em sessão extraordinária e aprovada por unanimidade. O projeto prevê à população de baixa renda o direito à habitação por meio de lotes com preços acessíveis e que permitam a construção de uma moradia . Segundo o projeto, o principal objetivo é garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados por meio de redistribuição do espaço urbano.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017.
Dispõe sobre a instituição do lote popular para fins residenciais no âmbito do Município de Jaguariúna, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o lote popular para fins residenciais, no âmbito do Município de Jaguariúna, garantindo à população de baixa renda o exercício do direito à habitação por meio de lotes com preços acessíveis e que permitam a construção de uma moradia adequada, que assegure privacidade, espaço, acesso físico, localização privilegiada e acessível em relação ao trabalho, educação, serviços públicos e lazer, bem como, infraestrutura básica, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de lixo, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e sistema viário.
Parágrafo único. São objetivos do lote popular:
I – garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados por meio da redistribuição do espaço urbano;
II – zelar pela dignidade da pessoa humana, liberdade de residência e função social da propriedade;
III – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
IV – incentivar a iniciativa privada a comercializar lotes destinados à população de baixa renda;
V – reduzir o tráfego de automóveis, o consumo de combustíveis fósseis e a emissão de poluição e fomentar o uso do transporte público, de bicicleta e a pé, em virtude da diminuição dos deslocamentos entre a residência e o trabalho;
VI – aumentar a urbanização sustentável por meio do desenvolvimento do espaço urbano de maneira integrada ao meio ambiente e sustentável, que facilite o acesso a opções de trabalho, serviços de saúde, escolas, creches e serviços públicos.
Art. 2º As pessoas integrantes do cadastro municipal de habitação terão preferência na aquisição dos lotes populares.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2017.
Art. 3º Os lotes populares para fins residenciais, em todas as categorias de uso, deverão ter área mínima de 175,00 m² (cento e setenta e cinco metros quadrados), com medidas mínimas de 7,00 m (sete metros) de frente e 25,00 m (vinte e cinco metros) nas laterais.
Parágrafo único. Os lotes de esquina deverão ter, no mínimo, 9,00 m (nove metros) de frente.
Art. 4º É permitida a construção de residências unifamiliares e de edículas nos lotes populares, desde que térreas, bem como, a construção de residências assobradadas com, no máximo, 02 (dois) pavimentos.
Art. 5º É vedada a construção de casas geminadas no lote popular.
Art. 6º É vedada a unificação de lotes populares.
Art. 7º Fica autorizada a instituição de lotes comerciais de, no mínimo, 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja frente mínima seja de 10,00 m (dez metros) e laterais de 25,00 m (vinte e cinco metros), limitando-se a edificação a, no máximo, 02 (dois) pavimentos.
Art. 8º O empreendedor interessado na instituição de lotes populares deverá apresentar requerimento de viabilidade à Prefeitura, que, após análise técnica, deferirá ou não o pedido.
Parágrafo único. A expedição de viabilidade será realizada pela Secretaria de Planejamento Urbano de Jaguariúna.
Art. 9º O loteamento popular que for destinado à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, subsidiados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, dependerá da área estar inserida em zona especial de interesse social ou em zona habitacional de interesse social.
Art. 10. As demais regras urbanísticas e de uso e ocupação do solo deverão ser seguidas conforme a legislação vigente aplicável.
Art. 11. Os lotes populares decorrem da subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 12. Não se aplica a presente lei complementar aos loteamentos já aprovados pela Prefeitura.
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