Notícia17 de out. de 2018
Projeto de Lei Complementar que altera pontos do Código Tributário do Município é aprovado em segunda discussão
Foi aprovado, em segunda discussão, na última sessão ordinária da Câmara Municipal de Jaguariúna, o Projeto de Lei Complementar 16/2018, do Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal 4/1991 (Código Tributário do Município - CTM). A propositura…
17 de outubro de 20181 min de leituraAtualizado em 05 de fev. de 2019
Foi aprovado, em segunda discussão, na última sessão ordinária da Câmara Municipal de Jaguariúna, o Projeto de Lei Complementar 16/2018, do Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na Lei Complementar Municipal 4/1991 (Código Tributário do Município - CTM). A propositura recebeu votação unânime.
Com a aprovação, a lei passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos de lançamento constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 132-A. O microempreendedor individual - MEI, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário será isento em caráter geral da Taxa de Licença para Localização, Taxa de Licença para funcionamento em horário normal e especial e da Taxa de Licença para Publicidade.
Parágrafo único. É obrigatório ao MEI comunicar seu desenquadramento.
Art. 292-A. A notificação do Sujeito Passivo quanto ao lançamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) fixo anual e Taxas de Licenças para Funcionamento em Horário Normal e Especial e Taxa de Licença para Publicidade (TLFP) se dará com o envio dos respectivos carnês ao endereço fornecido pelo contribuinte, através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e por edital a ser publicado na Imprensa Oficial do Município de Jaguariúna.
Art. 293. ...
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 292-A, a intimação presume-se feita quando da publicação em edital na Imprensa Oficial do Município de Jaguariúna, com prazo para impugnação até o vencimento da 1ª (primeira) parcela ou da cota única do respectivo lançamento.
Art. 330. ...
1º O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
2º Para os impostos e taxas citados no artigo 292-A, o prazo para impugnação será o constante nos editais, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 293.
3º A impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário .
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