Art. 19 – À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 20 – Compete à Mesa, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, no que lhe couber, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I – propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição Federal e art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
a) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias das eleições Municipais;
II – propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de Serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais.
III – propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento e política interna.
b) fixação da remuneração dos Vereadores e a Verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subseqüente, até 90 (noventa) dias antes das eleições Municipais;
IV – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria;
V – promulgar emendas à LOM;
VI – conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
XI – declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do art. 23, § 3º da Lei Orgânica Municipal;
XIII – apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do seu mandato, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV – sugerir ao Prefeito, através de Indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais;
XV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 15 de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI – se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara municipal;
XVII – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro , o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
XIX – designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XX- abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XXI- atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XXII- assinar autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
XXIII – assinar as Atas das sessões da Câmara;
XXIV- admitir, exonerar, remover ou readmitir funcionários e servidores da Câmara Municipal;
§ 1º – Os atos administrativo da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
§ 2º – A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, autógrafos e outras matérias de sua competência, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
*Incisos XIV, XIX ao XXIV com redação dada pela Resolução n° 212, de 09/12/20.
Art. 21 – As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente da Câmara terá voto de desempate.
*Parágrafo único do Art. 21 com redação dada pela Resolução n.212, de 09/12/20.