Mandado de intimação adia votação das contas da Prefeitura de 2007.
Através de um fato inédito, a Câmara Municipal de Jaguariúna teve que alterar a pauta da sessão ordinária ocorrida na última terça-feira. Um mandado de intimação assinado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, Dra. Ana Paula Colabono Arias determinou a retirada da matéria que dispunha sobre as contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, referente ao ano de 2007.
“Poder Judiciário do Estado de São Paulo – Juízo de Direito da 2ª. Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna – Santo Antonio de Posse, 259 – Dom Bosco – Jaguariúna/SP. Cep 13820-000 . Processo nº 296.01.2011.005158-4/000000-000 – Ação: Mandado de Segurança – Requerente: Edison Cardoso de Sá – Requerido: Presidente de Câmara dos Vereadores de Jaguariúna – Mandado de Intimação e Notificação – O (A) MM.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, Dr(ª) Ana Paula Colabono Arias, na forma da lei. Manda a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos acima mencionados, dirija-se à Câmara Municipal de Jaguariúna, nesta cidade, Estado de São Paulo. Intime-se da liminar concedida e notifique-se o Presidente da Câmara dos Vereadores de Jaguariúna, para os atos e termos da ação proposta e decisão a seguir transcritos: Vistos. Em uma cognição sumária do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Há relevância no fundado invocado pelo impetrante, uma vez que alega-se que não foram observados pela autoridades impetrada os artigos 144 e 157 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dispõe que os vereadores devem ser previamente avisados da relação de questões que comporão a “Ordem do Dia”, até 24 horas antes do início da sessão e que seja dada ampla publicidade às sessões da Câmara, inclusive acerca das matérias que serão apreciadas, o que somente poderá ser comprovado após a prestação de informações pela autoridade competente, tendo em vista a impossibilidade do impetrante de fazer prova de fato negativo. Além disso, o periculum in mora é evidente, uma vez que a questão atinente às contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, referente ao ano de 2007, será objeto da sessão designada para a data de hoje, que se inicia às 19 horas. No mais, não haverá qualquer prejuízo para a Câmara Municipal com a concessão desta limitar, haja vista a possibilidade da matéria ser apreciada em sessão futura, desde que respeitado o Regimento Interno. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a retirada da pauta, da Sessão da Câmara Municipal a ser realizada hoje, a votação das contas do ano de 2007, da Prefeitura Municipal (CM n.28-2011 do Legislativo Municipal). Cumpra-se, enviando-se a presente decisão via fax, imediatamente, fornecendo cópia ao patrono da impetrante. No mais, notique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo legal. Int. Sirva-se do presente como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, com os benefícios do artigo 172. do C.P.C. Jaguariúna, 11 de outubro de 2011. Eu, Elizete Moura de Oliveira, Diretora, digitei e providenciei a impressão. Eu, Elizete Moura de Oliveira, Diretora, conferi e assinei por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito. Oficial. Carga Advogado. Dr)a_André dos Santos Paulo – OAB/SP 172665 .