PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE AO PROCESSO TC Nº 1325/026/11, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA REFERENTES O EXERCÍCIO DE 2011.
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE AO PROCESSO TC Nº 1325/026/11, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA REFERENTES O EXERCÍCIO DE 2011.
RELATOR: VEREADOR LUIZ GUSTAVO GOTHARDO.
RELATÓRIO
Há de se ressaltar, inicialmente, que este parecer foi antecedido por processo administrativo, devidamente instaurado no âmbito interno desta Casa de Leis.
A fim de propiciar toda lisura a este processo, conforme exigências da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno e, mormente, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consignadas no inciso LV, do art, 5º, da Lei Maior, em prol da análise e julgamento das contas examinadas, ora sob a responsabilidade do ilustre Sr. Márcio Gustavo Bernardes Reis.
Inicialmente, o responsável pelas contas, Sr. Márcio Gustavo Bernardes Reis, foi devidamente intimado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade a prestar as alegações que julgassem necessárias.
O intimado prestou tempestivamente alegações e, em suma, limitou se a observar que as contas do exercício de 2011 haviam sido aprovadas pelo Plenário do egrégio Tribunal de Contas e que essas contas, pela Lei Orgânica do Município, art. 17, inciso VII, alínea “b”, estavam aprovadas por decurso de prazo, citando o dispositivo, nos seguintes termos: “decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas”.
Diante dessas alegações, cabe nos apresentar o seguinte relatório.
Primeiramente, devemos esclarecer que a competência para aprovar ou rejeitar contas municipais é da Câmara de Vereadores e não do Tribunal de Contas. Este último, apenas emite pareceres, mas não julga as contas dos prefeitos.
Com efeito, o artigo 71 da Constituição Federal em seu caput, dispõe que o Tribunal de Contas é um auxiliar do Congresso Nacional, e, apresenta em seus dois primeiros incisos, tratamento diferenciado às contas do chefe do Poder Executivo da União em relação aos administradores em geral:
– no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo Presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento;
– já em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga.
Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Aliás, é oportuno realçar que o dispositivo que permitia aprovação por decurso de prazo dentro de nossa Lei Maior do Município, foi revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 015, de 05 de novembro de 2014, que dispõe:
“Art. 1º. Fica revogada a alínea “b” do inciso VI, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Jaguariúna, promulgada em 05 de abril de 1990.”
Vale salientar que o julgamento é das contas anuais e não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que apenas opina sobre as mesmas, sendo as comissões permanentes e o plenário da Câmara Municipal, soberanos para concordar com o parecer ou rejeitá-lo.
Desta forma, em hipótese alguma a prestação de contas anuais poderá ter sua aprovação ou rejeição por decurso de prazo, sem que o Poder Legislativo realize o respectivo julgamento das contas, com deliberação/votação expressa de seus membros.
No mesmo sentido, o artigo 31 do mesmo diploma, determina que a fiscalização do município seja exercida pelo Poder Legislativo municipal.
Art. 31 – A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Verifica-se, assim, que os Tribunais de Contas dos Estados ou dos municípios são órgãos auxiliares da Câmara Municipal (parágrafo 1º), o que exclui a possibilidade de lhes ser reconhecida autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos. A atividade meramente auxiliar não pode ser transmudada em decisória.
DA APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS DE DENÚNCIAS APRESENTADAS AO TRIBUNAL:
É oportuno ressaltar, que o responsável pelas Contas, quando de suas alegações, faz constar o seguinte:
“Além disso, por força do artigo 71, II, da Constituição Federal, o julgamento das denúncias de contratações sem o devido processo licitatório não integra o rol de competências da Câmara de Vereadores, estando atribuída tal incumbência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo absolutamente nula qualquer deliberação da Câmara de Vereadores que não respeite a divisão de competências pela Carta magna.”
Ora, a Câmara Municipal não fez e, nem irá fazer qualquer julgamento das denúncias de contratações, sendo de fato tais atribuições do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Porém, cumpre ressaltar que o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo asseverou o seguinte:
“Não há como esta Corte, já na sua consolidada jurisprudência, desconhecer situações como esta, em que, a respeito da Saúde e Educação terem sido cumpridos, a despeito de alguma irregularidade nos tópicos que a princípio ensejaria uma reprovação das contas, não há como relevar esse somatório de grandes falhas, mas que, se fossem topicamente consideradas, não ensejariam, sozinhas, a reprovação. O que enseja a reprovação e que agora a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem levado consigo na esfera da improbidade é o somatório das irregularidades. É o volume das irregularidades. É uma prática que parece desconhecer um dever de probidade, um dever de gestão, um dever de manutenção de controle interno que, ainda que não seja responsabilidade imediata do Senhor Prefeito, não seja ele que tenha dado causa, a falta de um controle interno atento, de uma dinâmica de análise cotidiana dessas falhas, ensejou tamanho conjunto de irregularidades.”
Desta forma, o Tribunal de Contas considerou procedentes as seguintes denúncias:
Processo TC-1122/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1154/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1321/003/12: Motivo: prática de nepotismo;
Processo TC-1721/003/12: Motivo: quebra de ordem cronológica de pagamento;
Processo TC-842/003/12: Motivo: irregularidade na construção das piscinas do Parque Serra Dourada;
Processo TC-1058/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1120/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1319/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1320/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC 1404/003/12: Motivo: ausência de registro próprio para pagamento e ausência de licitações;
Processo TC-1406/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC-1416/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC 1448/003/12: Motivo: ausência de licitações;
Processo TC 155/003/12: Motivo: ausência de licitações;
CONCLUSÃO:
Com esse relatório, ficou demonstrada a necessidade e legitimidade do Poder Legislativo em apreciar as contas municipais, a qualquer tempo, não estando a Câmara Municipal adstrita ao parecer prévio do colendo Tribunal de Contas.
Ademais, demonstraremos a seguir que o parecer prévio do Tribunal de Contas, pela aprovação das contas de 2011, da Prefeitura de Jaguariúna, não deve prosperar, pelas seguintes razões e indicadores que ora apresentamos:
É bem verdade que a Prefeitura de Jaguariúna atingiu, no exercício de 2011, os índices constitucionais, conforme aponta o ilustre relator Antonio Roque Citadini, com exceção do déficitorçamentário apontado.
Aplicação no Ensino: 28,99% |
Mínimo 25% – Constituição Federal, artigo 212. |
Despesas com Profissionais do Magistério: 92,09% |
Mínimo 60% – ADCT da Constituição Federal, artigo 60, inciso XII. |
Utilização dos recursos do FUNDEB: 100% |
Mínimo 95% no exercício e 5% no 1º trimestre seguinte – artigo 21, § 2º, d – Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. |
Aplicação na Saúde: 27,91% |
Mínimo 15% – ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III. |
Despesas com pessoal: 41,02% |
Máximo 54% – Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 20, III, b. |
Resultado da Execução Orçamentária: déficit de 1,64% |
Total da receita R$ 188.157.322,21 – total da despesa R$ 191.242.723,01 = (R$ 3.085.400,80).
Processo TC-1325/026/11 – relatório Fl. 23 |
No entanto, não há lógica alguma fazer vista grossa, passar por cima, dos mesmos problemas apontados em contas de exercícios anteriores, que em sentido contrário, só aumentaram e que deram causa à rejeição das contas do exercício de 2009.
A excessiva criação e consequente nomeação de cargos em comissão são irregularidades que continuaram a macular a gestão do exercício financeiro de 2011.
CARGOS EM COMISSÃO
Auditor do TCESP (TC-0455/026/09 – folha 1536)
- C) Aumento do número de funcionários em cargo de confiança.
A relação dos nomeados em cargos de provimento em comissão no exercício de 2009 registram 369 casos, vários deles, para cargos que em nosso entendimento não apresentam as características que lhes são exigidas, contrariando o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. O Quadro de Pessoal indica que em 2008 existiam 136 cargos em comissão ocupados e em 2009 atingiram 255, com um aumento de 88%. Portanto, consideramosprocedente tal apontamento de irregularidade.
Processo TC-0455/026/09: (Folha 1.530)
CARGOS EM COMISSÃO | |||||
EXISTENTES | OCUPADOS | VAGOS | |||
2008 | 2009 | 2008 | 2009 | 2008 | 2009 |
199 | 283 | 136 | 255 | 63 | 28 |
Aumento: 84 cargos (42%) | Aumento: 119 cargos (88%) | – |
Referente a 2010
Processo TC-2853/026/10 – Fl. 76
CARGOS EM COMISSÃO | |||||
EXISTENTES | OCUPADOS | VAGOS | |||
2009 | 2010 | 2009 | 2010 | 2009 | 2010 |
283 | 275 | 255 | 268 | 28 | 07 |
Diminuição: 08 cargos (-3%) | Aumento: 13 cargos (5%) |
Referente a 2011
Processo TC-1325/026/11 – relatório Fl. 77
CARGOS EM COMISSÃO | |||||
EXISTENTES | OCUPADOS | VAGOS | |||
2010 | 2011 | 2010 | 2011 | 2010 | 2011 |
275 | 276 | 268 | 276 | 07 | – |
Aumento: 01 cargo (0,36%) | Aumento: 08 cargos (3%) | – |
Acrescente-se a isso, a denúncia apresentada ao Tribunal de Contas e que levou ao Acórdão processo nº TC 023285/026/12, no qual é constatado que os Convites 09, 11, 46, 56 e 59, todos de 2010 e, ainda as inexigibilidades de licitação PA 1082, 1083, 1084, 1085, 3895 e 3897, também de 2010, foram julgadas procedentes pela Corte de Contas.
Por essa denúncia, foram julgados irregulares todos os processos licitatórios de 2010, cujo objeto era a contratação de shows e produção de eventos, num montante de R$ 618.892,00 (seiscentos e dezoito mil oitocentos e noventa e dois reais).
Referente às contas de 2011, foi objeto de manifestação no relatório do Tribunal de Contas, processo TC-1325/026/11, às Folhas 83 e 70 a 72, relativo aos Convites: 17/2011, no valor de R$ 75.000,00; 28/2011, no valor de R$ 79.000,00; e 29/2011, no valor de R$ 65.600,00; com ofensas aos artigos 3º e 23, § 5º da Lei nº8.666/93 (Relatório TC-1385/026/11 – Fls. 70 a 72).
DESPESAS IMPRÓPRIAS – B.5.3.2 (Relatório TC-1385/026/11 – Fl. 39)
Assim se manifestou a auditoria: Conforme exame procedido, por amostragem, na documentação comprobatória da despesa, constatamos a existência de dispêndios, que, s.m.j., entendemos se tratar de despesa imprópria, visto que o objeto não se coaduna com o princípio da moralidade administrativa, em razão de não ser de ordem pública.
São despesas de alimentação e coquetel em diversos eventos realizados no município que somaram R$ 26.766,50.
ADIANTAMENTO
O instituto do adiantamento está previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme descrito: “Art. 68 – o regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”.
Como demonstração estão abaixo relacionamos algumas despesas com combustível realizadas a título de adiantamento no exercício de 2011.
(fls. 360 do Anexo II até 424 do Anexo III) | |||
Realizadas no mês de Maio | |||
Data | Local do Auto Posto | Litros | R$ |
02/05/2011 | Campinas | 53,00 | 148,34 |
04/05/2011 | Campinas | 52,00 | 145,54 |
07/05/2011 | Campinas | 51,00 | 140,19 |
12/05/2011 | Paulínia | 51,00 | 142,29 |
13/05/2011 | Santos | 38,38 | 107,00 |
16/05/2011 | Paulínia | 50,00 | 137,45 |
20/05/2011 | Campinas | 50,00 | 127,45 |
24/05/2011 | Campinas | 53,00 | 135,09 |
26/05/2011 | Campinas | 51,00 | 129,79 |
30/05/2011 | Campinas | 53,00 | 139,09 |
SOMA | 502,38 | 1.352,23 | |
Realizadas em Jaguariúna | |||
Data | Nome do beneficiário | Litros | R$ |
12/04/2011 | P.P.R. Auto Posto | 53,10 | 138,00 |
12/09/2011 | P.P.R. Auto Posto | 54,46 | 135,00 |
10/11/2011 | P.P.R. Auto Posto | 52,80 | 130,90 |
16/11/2011 | P.P.R. Auto Posto | 53,25 | 132,00 |
(Relatório TC-1385/026/11 – Fl. 39 – Documentos às fls. 360 do Anexo II até 424 do Anexo III)
As despesas a título de adiantamento no âmbito do município são disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.496, de 20/08/2003 e foram examinadas por amostragem pela auditoria do Tribunal de Contas, as realizadas em nome de motorista nas viagens do Senhor Prefeito Municipal, verificando as seguintes ocorrências:
- I) De maneira geral, os processos de adiantamento examinados “in loco” se referem à despesa de viagens do Senhor Prefeito Municipal;
- II) As respectivas prestações de contas estão em desacordo com o disposto no art. 19, uma vez que não constam dos processos as justificativas que ensejaram a despesa, não evidenciando a finalidade da concessão;
III) Nos relatórios de despesas elaborados são mencionados apenas a natureza da despesa (refeições, combustível e pedágio), impossibilitando, dessa forma, a averiguação do real interesse público envolvido nos deslocamentos em questão;
- IV) Não consta, nos documentos comprobatórios das despesas, a atestação, do responsável pelo adiantamento ou outro servidor, de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, contrariando, dessa forma, o que dispõe o art. 20 do diploma legal retro mencionado.
Ademais, há que se verificar o Comunicado SDG nº 19/2010, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
“item 4 – a comprovação de dispêndios com viagem também requer relatório objetivo das atividades realizadas nos destinos visitados”.
Após a análise, o auditor manifestou no relatório do Tribunal de Contas, que da maneira como os relatórios de despesas de adiantamentos foram elaborados, ficou impossibilitada a averiguação do real interesse público envolvido nos deslocamentos em questão.
Outro fato que merece atenção são os abastecimentos realizados em posto de combustível de Jaguariúna, utilizando-se importâncias de adiantamento para o pagamento, os quais deveriam subordinar-se ao processo normal de aplicação da despesa e no estabelecimento comercial vencedor de certame licitatório para este objeto, como os demais veículos da frota do município.
O que se percebe é que, aquele que deveria dar o exemplo da transparência da utilização dos recursos públicos, o gestor das contas da administração, não o fez de forma correta, então, como exigir que fizessem os demais servidores que se utilizaram deste expediente de despesa.
Por oportuno, extraímos mais o seguinte ponto da análise das contas de 2011 (Processo TC-1325/026/11 – Fl. 39 – documentos às Fls. 435/442 – anexo III), DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA OFICIAL, representaram a cifra de R$ 2.159.837,86 (dois milhões cento e cinquenta e nove mil oitocentos e trinta a sete reais e oitenta e seis centavos). Conforme também demostrado nas contas já apreciadas de 2010 (Processo TC-2853/026/10 – Fl. 66), que somaram R$ 1.675.024,23 (um milhão seiscentos e setenta e cinco mil vinte e quatro reais e vinte e três centavos).
Por tudo quanto exposto, meu voto não acolhe a opinião do abalizado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para, assim, declinar pela REJEIÇÃO das contas anuais, referentes ao exercício financeiro de 2011, do Município de Jaguariúna, sob a responsabilidade do Sr. Márcio Gustavo Bernardes Reis.
Por derradeiro, em anexo é proposto o Projeto de Decreto Legislativo, que dispõe sobre o não acatamento do Parecer Prévio, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, às contas de 2011, do Município de Jaguariúna.
Esse é o parecer, ao referendo do egrégio Plenário.
Jaguariúna, 10 de agosto de 2015.
VEREADOR LUIZ CARLOS DE CAMPOS
PRESIDENTE
VEREADOR LUIZ GUSTAVO GOTHARDO
VICE-RELATOR
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ……./ 2015.
Rejeita a prestação de contas anuais da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, relativa ao exercício financeiro de 2011.
Considerando o relatório emitido pelos membros da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade desta Casa Legislativa, recomendando ao Plenário a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e a reprovação total das contas do Poder Executivo Municipal, exercício de 2011;
Considerando o resultado da votação em Plenário, na sessão realizada em 18 de agosto de 2015, que votou pela reprovação da prestação de contas anual da Prefeitura de Jaguariúna, relativa ao exercício financeiro de 2011, e a consequente rejeição do parecer prévio, emitido pelo e. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
Considerando ainda, o que dispõem o art. 31, § 2º da Constituição Federal e o art. 49,§ 3º, da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de Jaguariúna aprova:
Art. 1º. Fica reprovado o parecer prévio emitido pelo egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o Processo TC nº 1325/026/11 e, assim sendo, fica reprovada a prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, relativa ao exercício financeiro de 2011.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Jaguariúna, 10 de agosto de 2015.
VEREADOR LUIZ CARLOS DE CAMPOS
Presidente
VEREADOR LUIZ GUSTAVO GOTHARDO
Vice-Presidente- Relator
VOTO EM SEPARADO DA NOBRE VEREADORA RITA DE CÁSSIA SISTE BERGAMASCO, MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE AO PROJETO DE LEI Nº 021/2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FRENTE ÀS CONTAS DO PODER EXECUTIVO RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DE 2011.
VOTO FAVORÁVEL AO PARECER DO TCE/SP.
A Ilustre Vereadora RITA DE CÁSSIA SISTE BERGAMASCO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no §1º do artigo 281 da Resolução nº 60/91, apresentar seu voto, na qualidade de membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade ao Parecer Favorável proferido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado frente às contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna do Exercício de 2011, nos seguintes termos:
Preliminarmente
Nos termos do artigo 100 e seguintes do Regimento Interno (Resolução 60/1991) e tendo em vista a proximidade do término do prazo para que a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade examine e exare parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que analisou a prestação de contas do Prefeito de Jaguariúna no exercício de 2011, conforme previsto no § 1º do artigo 281 do Regimento Interno, como membro titular da referida Comissão, é apresentado, neste ato, seu VOTO em relação à matéria.
Do Parecer Favorável às Contas de 2011 emitido pelo Tribunal de Contas de São Paulo.
Trata-se da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Jaguariúna do exercício de 2011 (TC nº 1325/026/11), que foi aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em virtude da boa ordem das contas em relação à aplicação dos recursos na educação, saúde e pessoal e do bom desempenho orçamentário-financeiro.
Para uma melhor compreensão da linha de raciocínio que levou a opinar pela aprovação das contas do Município no exercício de 2011, necessário esclarece que a presente análise será baseada nos elementos fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, que auditou a contabilidade da Prefeitura de Jaguariúna por meio dos seus órgãos técnicos e especializados, à luz das informações prestadas pelo Município, e que, ao final, recomendou a aprovação das contas.
Por oportuno, esta vereadora acolhe e considera como parte integrante da fundamentação do seu voto as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no processo TC 1325/026/11.
Isto porque, se é verdade que o parecer do TCE não vincula as decisões da Câmara no julgamento das contas, não se pode desconsiderar que a missão constitucional do TCE é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo(§1º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município e inciso XIII do artigo 33 da Constituição Estadual), notadamente com relação ao controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Poder Executivo.
Nos dizeres de Evandro Martins Guerra (Os controles externo e interno da Administração Pública. 2ª ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 103), “importa dizer que o auxílio prestado pelo Tribunal de Contas ao Poder Legislativo não tem o condão de transformá-lo em órgão auxiliar, no sentido de subalternidade hierárquica. A melhor intelecção é no sentido de que o exercício do controle, a cargo do Poder Legislativo, naquelas competências previstas no art. 71, não poderá prescindir do Tribunal de Contas. ”
Como órgão técnico e especializado de assessoramento do Poder Legislativo, financiado com recursos públicos, o TCE conta em seu quadro com especialistas de diversas áreas e possui conhecimento técnico e científico fundamentais para que o Poder Legislativo possa embasar tecnicamente suas decisões.
Neste contexto não cabe ao Legislativo duvidar da análise técnica e especializada nem da prova produzida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Assim, as análises técnicas promovidas pelo TCE concluíram que as Contas de 2011 deveriam ser aprovadas em decorrência dos seguintes resultados:
EFETIVADO | ESTABELECIDO | |
Ensino (Constituição Federal, artigo 212) | 28,99% | Mínimo = 25% |
Despesas com Profissionais do Magistério (ADCT da Constituição Federal, artigo 60, XII) | 92,09% | Mínimo = 60% |
Utilização dos recursos do FUNDEB (art 21, §2º, d, Federal nº11.494/07) | 100% | Mínimo = 95% no exercício e 5% no 1º trimestre seguinte |
Saúde (ADCT da Constituição Federal, artigo 77, inciso III) | 27,91% | Mínimo = 15% |
Despesas com pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 20, III, “b”) | 41,02% | Máximo = 54% |
Repasses à Câmara Municipal em conformidade com o artigo 29-A da Constituição Federal | ||
Pagamento de precatórios suficiente. | ||
Resultado da Execução Orçamentária – déficit de -1,64% |
Diante deste quadro favorável, esta vereadora concorda com o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e propõe a aprovação das contas de 2011.
No que tange às denúncias apresentadas por diversos cidadãos, importante deduzir quatro observações:
A primeira diz respeito ao fato de que o histórico de contratações das empresas mencionadas pelos denunciantes demonstra que tais pessoas jurídicas atendem o Município de Jaguariúna há muito tempo, havendo fortes indicações de que prestam serviços desde as gestões anteriores do atual Prefeito Tarcísio Chiavegato.
A segunda observação se refere ao fato de que os serviços denunciados foram efetivamente prestados e o Município de Jaguariúna usufruiu dos serviços e pagou o preço justo como contraprestação.
Quanto à terceira observação, o Tribunal de Contas considerou os problemas apontados pelas denúncias como meras falhas formais e, portanto, incapazes de impedir a aprovação das contas. Já o Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, com fundamento no que preceitua o artigo 71, II, da Constituição Federal, ressaltou que as matérias referentes a Licitações e Execução Contratual deverão ser examinadas em autos próprios ou autos apartados.
A quarta advertência está relacionada ao que dispõe o artigo 71, II, da Constituição Federal. Tal norma estabelece que o julgamento das denúncias de contratações sem o devido processo licitatório não integra o rol de competências da Câmara de Vereadores, outorgando esse dever ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo absolutamente nula qualquer deliberação da Câmara de Vereadores que não respeite a divisão de competências instituída pela Constituição Federal.
Portanto, a prova técnica inquestionável produzida neste processo é que realmente o ex-prefeito cumpriu adequadamente todos os índices financeiros e contábeis, atingindo uma boa ordem das contas em relação a aplicação dos recursos na educação, saúde e pessoal e um bom desempenho orçamentário-financeiro.
Caso esta Casa prefira desaprovar as contas relativas ao exercício de 2011, restará caracterizada uma verdadeira perseguição política contra o ex-Prefeito, fundada exclusivamente num sentimento de mesquinho revanchismo político-partidário.
Pelas razões expostas apresento o VOTO FAVORÁVEL ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o qual recomendou a aprovação das contas do Município de Jaguariúna no exercício de 2011.
Câmara Municipal de Jaguariúna, 17 de agosto de 2015.
Vereadora Rita de Cássia Siste Bergamasco
Membro da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade