Como vem fazendo no anos anteriores, os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna aprovaram por unanimidade o projeto que concede bolsa aos alunos da FAJ-Faculdade de Jaguariúna.
Os vereadores da Câmara Municipal de Jaguariúna concederam, como acontece todos os anos, a autorização com o IEF-Instituto Educacional Jaguary, entidade mantenedora da Faculdade de Jaguariúna a fim de dar continuidade ao Programa Municipal Universidade para todos. A sessão foi acompanhada de perto por centenas de alunos que lotaram o Plenário . Segundo o texto:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto Educacional Jaguary – IEJ, entidade mantenedora da Faculdade de Jaguariúna – FAJ, a fim de dar continuidade ao “Programa Municipal Universidade para Todos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder até 500 (quinhentas) bolsas parciais de estudo por ano a alunos inscritos nos cursos de graduação da Faculdade de Jaguariúna – FAJ, seja qual for o período frequentado.
- 1º As aludidas bolsas serão fixadas por curso de graduação proporcionalmente ao número de alunos que os frequentam.
- 2º A Prefeitura do Município de Jaguariúna poderá promover o processo seletivo para o preenchimento de vagas ao final do segundo semestre de cada ano, sempre respeitando os critérios previstos nesta lei.
- 3º Caso haja disponibilidade de vagas durante o ano letivo, haverá possibilidade de preenchimento mediante convocação dos candidatos que estejam relacionados na lista de espera e que se enquadram nos parâmetros desta lei.
Art. 3º O valor das bolsas de estudo corresponderá a 70% (setenta por cento) da mensalidade do curso em que o estudante estiver matriculado, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) serão de responsabilidade da Prefeitura do Município de Jaguariúna e os outros 35% (trinta e cinco por cento) de responsabilidade do Instituto Educacional Jaguary – IEJ, cabendo ao aluno bolsista a complementação dos 30% (trinta por cento) restantes, para totalização do valor da respectiva obrigação mensal.
Art. 4º As bolsas parciais de estudo serão concedidas pela Prefeitura Municipal de Jaguariúna e pelo Instituto Educacional Jaguary – IEJ para período de 01 (um) ano letivo, observando-se cumulativamente os seguintes critérios:
I – somente terão acesso ao benefício estudantes residentes em Jaguariúna há, pelo menos, 03 (três) anos, comprovados através de conta de água, luz, telefone, cartão cidadão
ou outro documento que ratifique o alegado;
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II – o documento de comprovação deverá estar em nome do aluno que concorrer à bolsa, exceto aos alunos menores de 21 anos, que poderão usar documento comprobatório em nome dos pais, tutores e/ou representante legal;
III – estudantes cuja renda familiar mensal per capita não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigente no País;
IV – serão ainda, objeto de análise, para a comprovação da compatibilidade do inscrito ao perfil socioeconômico que o programa prevê, a propriedade de bens móveis e imóveis, bem como, a titularidade de aplicações financeiras, poupança e demais fontes diretas e/ou indiretas de renda, bem como, de despesas devidamente comprovadas.
V – alunos que tenham concluído o Ensino Médio em escolas públicas ou tenham concluído o Ensino Médio em escolas particulares em condição de bolsista integral.
- 1º Será considerado como critério de classificação e desempate a situação socioeconômica do estudante e família, prevalecendo o estudante com menor renda familiar mensal per capitaàquele com maior poder aquisitivo familiar e os estudantes que já se encontram inseridos no programa.
- 2º Os estudantes serão selecionados pela Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Programa Universidade para Todos, que poderá contar com o auxílio da Secretaria de Assistência Social, reservando-se ao direito de efetuar visitas e entrevistas domiciliares, segundo critérios de análise socioeconômica.
- 3º Serão beneficiados pelo Programa, dispensando-se o processo seletivo exclusivamente para este caso, os 02 (dois) alunos de cada curso de Graduação da FAJ que foram beneficiados pelo Programa no ano anterior e que obtiveram, nesse ano, as maiores médias entre os alunos das classes dos respectivos cursos e somente dentre aqueles contemplados pelo Programa, comprovadas pela análise do Histórico Escolar, devendo, para tanto, exercer a função de monitores.
- 4º No caso de preenchimento da vaga nos moldes do § 3º, do art. 2º, desta lei, o período de que trata o caput deste artigo será contado da data da concessão da bolsa parcial de estudo até o final do ano letivo em curso.
Art. 5º A inscrição no processo seletivo do “Programa Municipal Universidade para Todos” será vedada aos estudantes que:
I – não estejam efetivamente matriculados em curso de graduação na Faculdade de Jaguariúna – FAJ;
II – estejam inadimplentes junto ao Instituto Educacional Jaguary – IEJ;
III – possuam graduação anterior em Ensino Superior;
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IV – tenham, em seu histórico escolar do curso de graduação, mais do que 03 (três) disciplinas em reprovação;
V – possuam advertência formal emitida pela Faculdade de Jaguariúna – FAJ por infringir suas normas internas;
VI – tenham sido beneficiados pelo “Programa Municipal Universidade para Todos” em anos anteriores e tenham tido o benefício cancelado ou vedado, salvo o disposto no § 1º deste artigo;
- 1º Ao estudante que teve o benefício cancelado, será facultado pleitear novamente a inscrição no Programa em curso de graduação distinto daquele objeto de cancelamento, após o transcurso do período de carência de 01 (um) ano letivo, sem prejuízo da comprovação da regularidade das demais exigências dos incisos do art. 5º.
- 2º Ao estudante que teve o benefício cancelado por reprovações, nos termos do art. 7º, inciso I, desta lei, será facultado pleitear novamente a inscrição no Programa no mesmo curso de graduação a partir do momento em que comprovar a descaracterização da vedação disposta no inciso IV, deste artigo.
VII – sejam beneficiários de qualquer outro programa de cunho bolsista.
Art. 6º Em contrapartida ao benefício concedido, os estudantes poderão ser convidados a participarem de serviços sociais voluntários promovidos pela Prefeitura do Município de Jaguariúna e/ou pela Faculdade de Jaguariúna – FAJ, aos quais deverão aderir, salvo motivo relevante, prévia e devidamente justificado.
Art. 7º Terão o benefício cancelado alunos que:
I – somarem, a qualquer momento, mais do que 03 (três) reprovações em disciplinas do curso de graduação;
II – quando notificados, não frequentarem os programas de recuperação disponibilizados pela Faculdade de Jaguariúna – FAJ,
III – estiverem inadimplentes em 03 (três) ou mais mensalidades;
IV – receberem advertência formal emitida pela Faculdade de Jaguariúna – FAJ, por infringir suas normas internas;
V – tenham omitido ou prestado informações inverídicas ou anexado documentos com irregularidades no momento da inscrição, mesmo que sejam constatadas posteriormente.
- 1º Aos estudantes beneficiados pelo “Programa Municipal Universidade para Todos” será vedada a possibilidade de transferência de curso, salvo renúncia à bolsa parcial de estudo vigente, a qual só se presta para utilização no curso de origem.
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- 2º Em caso de abandono ou desistência do curso de Graduação, o estudante deverá informar por escrito à Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação sobre sua decisão.
Art. 8º Será nomeada, pelo Prefeito, por meio de Portaria, a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do Programa Municipal Universidade para Todos, de que trata o § 2º do art. 4º, desta lei, composta por 07 (sete) membros e seus respectivos suplentes, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
IV – 01 (um) represente da Secretaria de Negócios Jurídicos;
V – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Jaguariúna;
VI – 01 (um) representante do Instituto Educacional Jaguary – IEJ;
VII – 01 (um) representante do corpo docente da Faculdade de Jaguariúna – FAJ.
Art. 9º Os alunos contemplados com bolsas parciais de estudo que, porventura, já tenham feito, no curso do ano letivo em que foi concedida a bolsa, pagamentos ao Instituto Educacional Jaguary – IEJ referentes às parcelas de semestralidade ou anuidade, poderão compensá-los nas parcelas seguintes à concessão da bolsa parcial de estudos, devendo para tanto apresentar os comprovantes junto à Faculdade de Jaguariúna – FAJ que providenciará o necessário.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do “Programa Municipal Universidade para Todos”.
Art. 11. A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação do “Programa Municipal Universidade para Todos” remeterá à Câmara Municipal, logo após o processo de seleção, a relação dos alunos contemplados com as bolsas referidas no art. 2º desta lei.
Art. 12. A presente lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, salvo os direitos assegurados aos estudantes beneficiários do Programa Municipal Universidade para Todos no ano letivo de 2011 através da Lei nº 1.948, de 10 de dezembro de 2009.